Os credores dispõem do prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do edital previsto no artigo 52, §1º (recuperação judicial) ou no parágrafo único do artigo 99 (falência), para apresentar à Administradora Judicial, suas habilitações ou divergências de crédito, conforme preconiza o artigo 7º, §1º, da Lei nº 11.101/2005,
A habilitação deve ser apresentada quando o credor não constar da relação de credores divulgada pela devedora e a divergência deve ser apresentada quando o credor discordar das informações prestadas pela empresa, como valor, moeda, classificação ou sujeição do crédito.
Cada credor deve encaminhar um formulário individual, acompanhado de documentos comprobatórios que sustentem sua pretensão. Em casos de grupos societários, o envio deve ser feito separadamente para cada empresa.
Nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, os valores informados devem ser atualizados apenas até a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência e os critérios de correção devem seguir o título executivo que os lastreia.
Salvo disposição judicial em sentido diverso, todos os prazos são contados em dias corridos, incluindo aqueles referentes à apresentação de habilitações e divergências.